Aprovado: Vereador Everaldo Fogaça relatou o Projeto do Refis 2021 municipal de Porto Velho

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Andreazza Noticia

Aprovado: Vereador Everaldo Fogaça relatou o Projeto do Refis 2021 municipal de Porto Velho



Projeto foi aprovado em sessão extraordinária e vai beneficiar a economia do Município, através da recuperação de créditos

O vereador Everaldo Fogaça (Republicanos), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), foi o relator do Projeto 1178/2021 que trata do Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Porto Velho – conhecido como Refis Muinicipal 2021.

O projeto chegou à Câmara Municipal através da Mensagem 036/2021, de autoria do Executivo Municipal e objetiva estimular a regularização de débitos fiscais, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. O projeto foi aprovado hoje em duas votações, em sessão extraordinária.

Segundo o vereador, o projeto é um Programa de parcelamento incentivado e que pretende repectuar dívidas tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas, inscritas ou não em dívida ativa, em fase de execução fiscal já ajuizada ou ainda não ajuizadas, e de débitos anteriormente parcelados e não quitados. Dependendo do montante os pagamentos serão feitos de 6 a 60 parcelas.

“A Mensagem chegou ontem à CCJR e seus objetivos possuem relevância económica para o Município. A pandemia congelou salários, gerou demissões, envididamento e atingiu a economia. O Programa vai oportunizar o cidadão e o empresário que foi atingido por essa crise sanitária. Aos poucos, o Município vai voltando ao normal, inclusive com seus investimentos”, ressaltou o vereador.

Quem aderir ao programa terá facilidades na quitaçã de seu débito junot à Fazenda Pública Municipal. O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos prevê anistia de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de encargos moratórios de multas e juros e de até 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória dos tributos municipais; ou ainda aqueles que decorram do cometimento de infração à legislação tributária, fiscal ou urbanística, constituídas por Auto de Infração.


Fonte: Da Redação

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