Filho será indenizado após ter seus pais abandonados em rodoviária

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Andreazza Noticia

Filho será indenizado após ter seus pais abandonados em rodoviária

 


A Turma Recursal de Rondônia, na sessão de quarta-feira (23), manteve a condenação da empresa Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento, a título de danos morais, ao filho que teve seus pais abandonados na rodoviária sem assistência, ao ponto de ter de se deslocar 718 km de sua cidade para auxiliá-los.

Os pais do autor da ação compraram passagens de ônibus da empresa Gontijo de Transportes Ltda., com saída da cidade de Mantena-MG para Presidente Médici-RO. Durante a trajetória houve uma parada na cidade de Pontes e Lacerda-MT, para o almoço. Posteriormente, o pai reparou a ausência de sua esposa. Ele procurou ajuda junto à empresa de transporte, porém esta permaneceu inerte. Após sair da rodoviária para procurar a sua esposa, ao retornar, encontrou as bagagens fora do ônibus, que já havia partido.

O pai ficou no banco da rodoviária entre das 10h15, do dia 9 até às 13h do dia 10 de setembro 2019, momento em que seu filho conseguiu chegar até à cidade de Pontes e Lacerda-MT.

O relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, ressaltou, em seu voto, que o contrato de transporte é obrigação de resultado que incumbe ao transportador levar o transportado incólume ao seu destino, sendo certo que a cláusula de incolumidade se refere à garantia de que a concessionária de transporte irá empreender todos os esforços possíveis no sentido de isentar o consumidor de perigo e de dano à sua integridade física, mantendo-o em segurança durante todo o trajeto, até a chegada ao destino final.

Além disso, o magistrado destacou que o caso não se trata do dano direto, mas reflexo, passando a pessoa que experimentou ter direito a indenização autônoma, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto. “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra os pais do autor, seus efeitos atingiram diretamente a integridade moral do recorrido, pois teve de se deslocar para cidade distante de sua residência para socorrer o pai abandonado e procurar a sua genitora desaparecida, sendo certo a sua legitimidade para a ação indenizatória”, destacou.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização ao filho foi mantida, porém o valor foi reduzido para R$ 10 mil. “A redução do valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, deve atender ao caso concreto e às peculiaridades das partes, em atenção ao equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade do dano indireto sofrido pela vítima”, ponderou o relator.

Os pais do autor já haviam ajuizado ação de indenização, onde houve a procedência dos pedidos iniciais também com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por isso o filho deve receber o mesmo valor.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000888-25.2019.8.22.0023



do TJ/RO

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